Artigo 7º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Monetário Nacional fixará as normas complementares que se tornem necessárias para a aplicação dêste decreto-lei.