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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.

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Art. 7º

O Conselho Monetário Nacional fixará as normas complementares que se tornem necessárias para a aplicação dêste decreto-lei.