Artigo 1º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Central manterá um "Fundo Especial" ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.
§ 1º
Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.
§ 2º
Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.