Artigo 6º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os resultados do "Fundo", apurados semestralmente, pertencerão ao Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade dêste.