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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.

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Art. 6º

Os resultados do "Fundo", apurados semestralmente, pertencerão ao Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade dêste.

Art. 6º do Decreto-Lei 283 /1967