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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.

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Art. 5º

O "Fundo Especial" abonará juros em moeda estrangeira na conta de depósito a que se refere o art. 3º, à mesma taxa e nas mesmas condições do empréstimo externo e cobrará, no empréstimo em moeda nacional juros idênticos, apenas acrescidos da remuneração de serviços a favor do Banco Central, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

A fim de evitar duplicidade de tributação, ficam isentos do impôsto de renda os juros abonados na conta de depósito em moeda estrangeira e os cobrados no empréstimo em moeda nacional.

Art. 5º do Decreto-Lei 283 /1967