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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 283 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.

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Art. 8º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.

Art. 8º do Decreto-Lei 283 /1967