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Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

São nacionais, para o efeito de realizar a navegação de cabotagem, de acordo com os arts. 16, n. XII, e 149, da Constituição, e observado o disposto quanto aos comandantes e à tripulação, os navios:

a

que sejam propriedade de brasileiros natos;

b

que pertençam a sociedades constituidas no Brasil, desde que mais de metade do capital pertença a brasileiros natos.

Art. 2º

Em qualquer caso, a administração da empresa deverá ser constituida com maioria de brasileiros natos, ou a brasileiros natos deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

Art. 3º

Nas sociedades por ações, estas serão nominativas, e preferenciais as de estrangeiros.

Parágrafo único

Dentro do limite dos estatutos, e respeitada a restrição do art. 1º, letra b, as ações poderão ser subscritas ou adquiridas por brasileiros naturalizados e por estrangeiros com permanência legal no Brasil.

Art. 4º

A transmissão de ações, ou de quotas, inter vivos ou causa mortis, efetuar-se-á de modo que não seja excedido o limite fixado nesta lei à participação de estrangeiros e brasileiros naturalizados no capital da sociedade, devendo ser vendidas, na forma da lei, aquelas de cuja transmissão a herdeiros e legatários resultaria o excesso.

Art. 5º

O funcionamento das sociedades a que se refere esta lei depende de autorização do Governo, que será processada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que forem necessárias para a execução desta lei.


GETULIO VARGAS Francisco Campos Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 22.11.1940