Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
São nacionais, para o efeito de realizar a navegação de cabotagem, de acordo com os arts. 16, n. XII, e 149, da Constituição, e observado o disposto quanto aos comandantes e à tripulação, os navios:
a
que sejam propriedade de brasileiros natos;
b
que pertençam a sociedades constituidas no Brasil, desde que mais de metade do capital pertença a brasileiros natos.
Art. 2º
Em qualquer caso, a administração da empresa deverá ser constituida com maioria de brasileiros natos, ou a brasileiros natos deverão ser delegados todos os poderes de gerência.
Art. 3º
Nas sociedades por ações, estas serão nominativas, e preferenciais as de estrangeiros.
Parágrafo único
Dentro do limite dos estatutos, e respeitada a restrição do art. 1º, letra b, as ações poderão ser subscritas ou adquiridas por brasileiros naturalizados e por estrangeiros com permanência legal no Brasil.
Art. 4º
A transmissão de ações, ou de quotas, inter vivos ou causa mortis, efetuar-se-á de modo que não seja excedido o limite fixado nesta lei à participação de estrangeiros e brasileiros naturalizados no capital da sociedade, devendo ser vendidas, na forma da lei, aquelas de cuja transmissão a herdeiros e legatários resultaria o excesso.
Art. 5º
O funcionamento das sociedades a que se refere esta lei depende de autorização do Governo, que será processada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que forem necessárias para a execução desta lei.
GETULIO VARGAS Francisco Campos Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 22.11.1940