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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940

Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.

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Art. 2º

Em qualquer caso, a administração da empresa deverá ser constituida com maioria de brasileiros natos, ou a brasileiros natos deverão ser delegados todos os poderes de gerência.