Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940
Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em qualquer caso, a administração da empresa deverá ser constituida com maioria de brasileiros natos, ou a brasileiros natos deverão ser delegados todos os poderes de gerência.