Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940
Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A transmissão de ações, ou de quotas, inter vivos ou causa mortis, efetuar-se-á de modo que não seja excedido o limite fixado nesta lei à participação de estrangeiros e brasileiros naturalizados no capital da sociedade, devendo ser vendidas, na forma da lei, aquelas de cuja transmissão a herdeiros e legatários resultaria o excesso.