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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940

Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.

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Art. 4º

A transmissão de ações, ou de quotas, inter vivos ou causa mortis, efetuar-se-á de modo que não seja excedido o limite fixado nesta lei à participação de estrangeiros e brasileiros naturalizados no capital da sociedade, devendo ser vendidas, na forma da lei, aquelas de cuja transmissão a herdeiros e legatários resultaria o excesso.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.784 /1940