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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940

Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.

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Art. 3º

Nas sociedades por ações, estas serão nominativas, e preferenciais as de estrangeiros.

Parágrafo único

Dentro do limite dos estatutos, e respeitada a restrição do art. 1º, letra b, as ações poderão ser subscritas ou adquiridas por brasileiros naturalizados e por estrangeiros com permanência legal no Brasil.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.784 /1940