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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940

Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.

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Art. 6º

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que forem necessárias para a execução desta lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.784 /1940