Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940
Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que forem necessárias para a execução desta lei.