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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940

Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.

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Art. 1º

São nacionais, para o efeito de realizar a navegação de cabotagem, de acordo com os arts. 16, n. XII, e 149, da Constituição, e observado o disposto quanto aos comandantes e à tripulação, os navios:

a

que sejam propriedade de brasileiros natos;

b

que pertençam a sociedades constituidas no Brasil, desde que mais de metade do capital pertença a brasileiros natos.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 2.784 /1940