Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.784 de 20 de Novembro de 1940
Dispõe sobre as empresas de navegação de cabotagem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São nacionais, para o efeito de realizar a navegação de cabotagem, de acordo com os arts. 16, n. XII, e 149, da Constituição, e observado o disposto quanto aos comandantes e à tripulação, os navios:
a
que sejam propriedade de brasileiros natos;
b
que pertençam a sociedades constituidas no Brasil, desde que mais de metade do capital pertença a brasileiros natos.