Decreto-Lei nº 251 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Desapropria, por utilidade pública, imóvel destinado a Hospital, em Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO que a Sociedade Beneficente Maria Tereza Goulart, de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, deixou de desempenhar, efetivamente, as atividades assistenciais previstas em seus Estatutos; CONSIDERANDO a necessidade de ultimar as obras do Hospital de que a referida entidade é mantenedora na Cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e pô-lo em funcionamento para atender às necessidades da população Iocal; CONSIDERANDO que as obras e serviços realizados foram custeados, preponderantemente, com recursos públicos que devem ser resguardados, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Ficam desapropriados, por utilidade pública, o imóvel destinado ao Hospital localizado na Cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e bem assim os equipamentos, materiais e demais bens móveis nêle existentes.
Art. 2º
Fica constituída, no Ministério da Saúde, uma Comissão Especial, integrada por um representante do Ministério da Saúde, um do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um do Ministério do Trabalho e Previdência Social e um do Ministério da Educação e Cultura, para, sob a presidência do primeiro, promover as medidas decorrentes dêste Decreto-lei e incumbir-se das providências necessárias à conclusão das obras e do funcionamento do Hospital, mediante convênios entre o Ministério da Saúde e os órgãos federais, estaduais, municipais e privados interessados.
Art. 3º
As importâncias bloqueadas em nome da Sociedade Beneficente Maria Tereza Goulart, de Bento Gonçalves, e da Sociedade Beneficente Vânia Medeiros Mincarone, de Pôrto Alegre, ambas no Estado do Rio Grande do Sul, e destinadas às obras de que trata êste Decreto-lei serão liberadas pelo Banco do Brasil S.A., e movimentada pela Comissão referida no Art. 2º.
Art. 4º
Para atender às despesas relacionadas com a conclusão e o funcionamento do Hospital, fica aberto, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de NCr$150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros novos), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional;
Art. 5º
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, através da Procuradoria-Geral da República, promoverá a extinção da Sociedade Beneficente Maria Tereza Goulart, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966.
Art. 6º
A Comissão Especial, em nome da União, imitir-se-á, imediatamente, na posse do imóvel e demais bens desapropriados.
Art. 7º
Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Raymundo de Britto Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967