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Decreto-Lei nº 249 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a reorganização da Companhia de Navegação do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A Companhia de Navegação do São Francisco será reorganizada de acôrdo com o disposto no presente Decreto-Lei.

Art. 2º

A administração da Companhia de que trata êste Decreto-Lei competirá a um Conselho de Administração do qual o Presidente será nomeado e demitido, livremente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Os demais membros do Conselho de Administração, assim como os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o disposto nos Estatutos Sociais.

Art. 3º

O Ministro da Viação e Obras Públicas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-Lei, encaminhará à aprovação do Presidente da República:

I

o projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II

o projeto dos novos Estatutos Sociais.

Art. 4º

As reformas a que se proceder de acôrdo com o arrogo anterior serão aprovadas mediante decreto do Presidente da República, e transcritas na ata da Assembléia Geral extraordinária que será convocada, para adaptação dos Estatutos Sociais aos têrmos dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único

A ata mencionada neste artigo será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 5º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967