Decreto-Lei nº 249 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a reorganização da Companhia de Navegação do São Francisco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A Companhia de Navegação do São Francisco será reorganizada de acôrdo com o disposto no presente Decreto-Lei.
Art. 2º
A administração da Companhia de que trata êste Decreto-Lei competirá a um Conselho de Administração do qual o Presidente será nomeado e demitido, livremente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Os demais membros do Conselho de Administração, assim como os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o disposto nos Estatutos Sociais.
Art. 3º
O Ministro da Viação e Obras Públicas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-Lei, encaminhará à aprovação do Presidente da República:
I
o projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II
o projeto dos novos Estatutos Sociais.
Art. 4º
As reformas a que se proceder de acôrdo com o arrogo anterior serão aprovadas mediante decreto do Presidente da República, e transcritas na ata da Assembléia Geral extraordinária que será convocada, para adaptação dos Estatutos Sociais aos têrmos dêste Decreto-Lei.
Parágrafo único
A ata mencionada neste artigo será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
Art. 5º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967