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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 249 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a reorganização da Companhia de Navegação do São Francisco.

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Art. 2º

A administração da Companhia de que trata êste Decreto-Lei competirá a um Conselho de Administração do qual o Presidente será nomeado e demitido, livremente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Os demais membros do Conselho de Administração, assim como os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o disposto nos Estatutos Sociais.

Art. 2º do Decreto-Lei 249 /1967