Artigo 2º do Decreto-Lei nº 249 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a reorganização da Companhia de Navegação do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração da Companhia de que trata êste Decreto-Lei competirá a um Conselho de Administração do qual o Presidente será nomeado e demitido, livremente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Os demais membros do Conselho de Administração, assim como os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o disposto nos Estatutos Sociais.