Decreto-Lei nº 2.471 de 1º de Setembro 1988

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O valor da contribuição de que os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967 , e 1.712, de 14 de novembro de 1979 , e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982 , quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

II

multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e

III

encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 , quando for o caso.

Parágrafo único

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 2º

A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 3º

Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1º, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

§ 1º

No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo.

§ 2º

O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 .

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei.

Art. 4º

Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1º, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º

Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 2º

Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.

Art. 5º

O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração."

Art. 6º

O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. § 2º No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. § 3º O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa."

Art. 7º

O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (...)"

Art. 8º

Enquanto não definidos, pela Secretaria da Receita Federal, os novos prazos e condições de recolhimento do IOF, permanecerão em vigor os fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda definirá os prazos e condições de transferência, para a Secretaria da Receita Federal, dos processos em andamento no âmbito do Banco Central do Brasil.

Art. 9º

Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:

I

do imposto de importação, no caso de reimportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ;

II

do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, com base em hipóteses de incidência instituídas ou alíquotas elevadas pelo Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1980;

III

da contribuição para o Fundo de Ivestimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , relativamente ao exercício de 1982;

IV

do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983 ;

V

da parcela correspondente à atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987 ;

VI

do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao fornecimento de produtos personalizados, resultantes de serviços de composição e impressão gráficas; e

VII

do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.

§ 1º

Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União. 2º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, salvo o previsto no art. 10.

Art. 10º

As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987 , serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.

Art. 11

Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrado pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo.

Art. 12

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.395, de 21 de dezembro de 1987 , e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nobréga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988 e retificado em 5.9.1988