Decreto-Lei nº 2.471 de 1º de Setembro 1988
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O valor da contribuição de que os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967 , e 1.712, de 14 de novembro de 1979 , e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982 , quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;
multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e
encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 , quando for o caso.
A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1º, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de processo.
O processo administrativo de determinação e exigência dos tributos referidos neste artigo, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 .
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos processos instaurados anteriormente à vigência deste Decreto-Lei.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1º, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.
Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.
O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração."
O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.793, de 23 de junho de 1980, passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior ao de vinte Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. § 1º Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação. § 2º No caso de execução fiscal, o valor de que trata este artigo será considerado no mês em que ocorrer a inscrição do débito em dívida ativa. § 3º O disposto neste artigo não importa o cancelamento de dívida ativa inscrita cuja cobrança far-se-á na via administrativa."
O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal: (...)"
Enquanto não definidos, pela Secretaria da Receita Federal, os novos prazos e condições de recolhimento do IOF, permanecerão em vigor os fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
O Ministro da Fazenda definirá os prazos e condições de transferência, para a Secretaria da Receita Federal, dos processos em andamento no âmbito do Banco Central do Brasil.
Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:
do imposto de importação, no caso de reimportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, de que trata o art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ;
do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, com base em hipóteses de incidência instituídas ou alíquotas elevadas pelo Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1980;
da contribuição para o Fundo de Ivestimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , relativamente ao exercício de 1982;
da parcela correspondente à atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987 ;
do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao fornecimento de produtos personalizados, resultantes de serviços de composição e impressão gráficas; e
do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.
Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União. 2º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, salvo o previsto no art. 10.
As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987 , serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.
Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrado pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo.
Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.395, de 21 de dezembro de 1987 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nobréga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988 e retificado em 5.9.1988