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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.471 de 1º de Setembro 1988

Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da contribuição de que os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967 , e 1.712, de 14 de novembro de 1979 , e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982 , quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

II

multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e

III

encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 , quando for o caso.

Parágrafo único

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 2.471 de 1º de Setembro 1988