Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.471 de 1º de Setembro 1988
Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).