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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.471 de 1º de Setembro 1988

Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.

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Art. 5º

O § 17 do art. 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) 17. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração."

Art. 5º do Decreto-Lei 2.471 de 1º de Setembro 1988