Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.471 de 1º de Setembro 1988
Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrado pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo.