Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.471 de 1º de Setembro 1988
Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demostrativos de débitos da contribuição e do adicional referidos no art. 1º, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1º
Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa, pelo valor expresso em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 2º
Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo precedente com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.