Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica estabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação: " Art. 12 A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente."
três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;
um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.
Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.
Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.
Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;
submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;
proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.
O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Curador do FGTS, provendo todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.
A CEF será o agente centralizado da arrecadação de recursos do FGTS e integra a sua rede arrecadadora.
JOSÉ SARNEY Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1988