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Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação: " Art. 12 A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente."

Art. 2º

O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

I

um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III

um representante do Ministério da Fazenda;

IV

um representante do Ministério do Trabalho;

V

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI

o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;

VII

três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

VIII

três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

IX

um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;

X

um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

§ 1º

Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

§ 2º

Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 3º

As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

§ 4º

O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.

§ 5º

Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.

Art. 3º

Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I

estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

II

estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;

III

expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;

IV

acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;

V

acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;

VI

aprovar o orçamento do FGTS;

VII

pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

VIII

adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;

IX

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

X

aprovar seu regimento interno.

Art. 4º

À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:

I

praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;

II

submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;

III

proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.

Art. 5º

O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente dará apoio técnico e administrativo ao Conselho Curador do FGTS, provendo todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.

Art. 6º

A CEF será o agente centralizado da arrecadação de recursos do FGTS e integra a sua rede arrecadadora.

Art. 7º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1988