Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988
Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
II
estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;
III
expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;
IV
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;
V
acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;
VI
aprovar o orçamento do FGTS;
VII
pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
VIII
adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;
IX
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
X
aprovar seu regimento interno.