Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988
Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:
I
um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
III
um representante do Ministério da Fazenda;
IV
um representante do Ministério do Trabalho;
V
um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI
o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;
VII
três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
VIII
três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;
IX
um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;
X
um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.
§ 1º
Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.
§ 2º
Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3º
As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.
§ 4º
O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.
§ 5º
Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.