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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988

Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte constituição:

I

um representante do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

III

um representante do Ministério da Fazenda;

IV

um representante do Ministério do Trabalho;

V

um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI

o Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF;

VII

três representantes de categorias econômicas, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

VIII

três representantes de categorias profissionais, eleitos, pelo período de dois anos, por suas confederações;

IX

um representante dos Governos Estaduais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos;

X

um representante dos Governos Municipais designado pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, com mandato de dois anos.

§ 1º

Os membros do Conselho Curador do FGTS terão suplentes que serão indicados na forma dos seus respectivos titulares.

§ 2º

Os membros titulares do Conselho Curador do FGTS e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 3º

As decisões do Conselho Curador do FGTS serão tomadas mediante aprovação de, pelo menos, sete dos seus membros.

§ 4º

O Presidente do Conselho Curador do FGTS terá voto de qualidade.

§ 5º

Os membros do Conselho Curador do FGTS perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, gratificação equivalente a um salário mínimo de referência.