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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988

Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.

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Art. 4º

À Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, compete:

I

praticar todos os atos necessários à gestão do FGTS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS;

II

submeter à apreciação do Conselho Curador do FGTS o orçamento e as contas relativas à gestão do Fundo;

III

proporcionar ao Conselho Curador do FGTS os meios que forem por ele requeridos para o exercício de sua competência e o desempenho de suas atribuições.