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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988

Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I

estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FGTS em consonância com a política de desenvolvimento urbano traçada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

II

estabelecer as normas gerais sobre o FGTS, a serem executadas pela Caixa Econômica Federal - CEF;

III

expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do FGTS;

IV

acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do FGTS;

V

acompanhar e avaliar o desempenho dos programas realizados com recursos do FGTS;

VI

aprovar o orçamento do FGTS;

VII

pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

VIII

adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da entidade, no que concerne aos recursos do FGTS;

IX

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

X

aprovar seu regimento interno.