Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988
Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CEF será o agente centralizado da arrecadação de recursos do FGTS e integra a sua rede arrecadadora.