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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.408 de 5 de Janeiro de 1988

Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CEF será o agente centralizado da arrecadação de recursos do FGTS e integra a sua rede arrecadadora.