Decreto-Lei nº 2.380 de 9 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 , fica substituída pela Tabela anexa a este decreto-lei.

Art. 2º

O artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 148 (...) 1º (...) 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei."

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987

Anexo

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