Decreto-Lei nº 2.380 de 9 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
A Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 , fica substituída pela Tabela anexa a este decreto-lei.
Art. 2º
O artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 148 (...) 1º (...) 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei."
Art. 3º
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 4º
Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987