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Decreto-Lei nº 238 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9 § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica acrescentado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 : "§ 3º Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no "caput" dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações."

Art. 2º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 157 , passa a ter seguinte redação: "Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância eqüivalente a cinco por cento (5%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º". (Vide Decreto-Lei nº 341, de 1967) (Vide Lei nº 5.409, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 403, de 1968) "Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963 , 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 , desde que observado o limite máximo de cinqüenta e cinco por cento (55%) do valor do impôsto devido."

Art. 3º

O inciso d, do artigo 7º do Decreto-lei nº 157 passa a ter a seguinte redação: "d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a proporção do passivo não exigível em relação ao exigível, verificada no último balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e assegurando a relação resultante com o recebimento dêsses recursos por período não inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos."

Art. 4º

O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 , será resgatado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

a

mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

b

em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)

Art. 5º

Dentro de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, ficando revogados os Artigos 22 e 45 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965 .

Art. 6º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933 .


H. CASTELLO BRANco Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967