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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 238 de 28 de Fevereiro de 1967

Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica acrescentado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 :m (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos "§ 3º Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no "caput" dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações."

Art. 1º do Decreto-Lei 238 /1967