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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 238 de 28 de Fevereiro de 1967

Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 157 , passa a ter seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos "Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância eqüivalente a cinco por cento (5%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º". (Vide Decreto-Lei nº 341, de 1967) (Vide Lei nº 5.409, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 403, de 1968) "Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963 , 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 , desde que observado o limite máximo de cinqüenta e cinco por cento (55%) do valor do impôsto devido."

Art. 2º do Decreto-Lei 238 /1967