Artigo 3º do Decreto-Lei nº 238 de 28 de Fevereiro de 1967
Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso d, do artigo 7º do Decreto-lei nº 157 passa a ter a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos "d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital integralizado com opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, aumentando a proporção do passivo não exigível em relação ao exigível, verificada no último balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e assegurando a relação resultante com o recebimento dêsses recursos por período não inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos."