Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 238 de 28 de Fevereiro de 1967
Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Empréstimo Compulsório instituído pelo artigo 72, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 , será resgatado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
a
mediante compensação com o impôsto de renda devido no exercício financeiro de 1968; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
b
em dinheiro ou mediante a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , quando o respectivo subscritor não estiver sujeito a pagamento de impôsto de renda no exercício financeiro de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)