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Decreto-Lei nº 237 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


§ 2º

Compete aos Departamentos de Trânsito expedir a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas.

Art. 7º

É criado como órgão integrante do Ministério da Justiça e Necios Interiores o Departamento Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica.

§ 1º

A estrutura administrativa e o quadro do pessoal do Departamento Nacional de Trânsito serão fixados em lei.

§ 2º

O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito de nível universitário.

Art. 8º

Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:

I

organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);

II

Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);

III

Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;

IV

Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.

V

Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;

VI

Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;

VII

Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;

VIII

Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

IX

Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;

X

Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;

XI

Propor a complementação ou a alteração da sinalização;

XII

Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;

XIII

Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;

XIV

Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;

XV

Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;

XVI

Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 9º

É criado no quadro de Pessoal-Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo, em comissão, de Diretor-Geral do Departamento Nacional de trânsito símbolo 1-C.

Art. 10º

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá determinar que passem a ter exercício no Departamento Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do Ministério bem como requisitar, para nêle servirem, enquanto não organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros Ministérios ou de autarquias federais.

Parágrafo único

As requisições de que trata este artigo, não acarretarão aos funcionários a perda dos vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares.

Art. 12

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967