Artigo 8º, Inciso XIV do Decreto-Lei nº 237 de 28 de Fevereiro de 1967
Modifica o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:
I
organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);
II
Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);
III
Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;
IV
Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.
V
Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;
VI
Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;
VII
Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;
VIII
Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
IX
Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;
X
Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;
XI
Propor a complementação ou a alteração da sinalização;
XII
Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;
XIII
Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;
XIV
Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;
XV
Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;
XVI
Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.