JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 237 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá determinar que passem a ter exercício no Departamento Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do Ministério bem como requisitar, para nêle servirem, enquanto não organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros Ministérios ou de autarquias federais.

Parágrafo único

As requisições de que trata este artigo, não acarretarão aos funcionários a perda dos vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 237 /1967