JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 237 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica o Código Nacional de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:

I

organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);

II

Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);

III

Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;

IV

Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.

V

Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;

VI

Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;

VII

Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;

VIII

Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

IX

Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;

X

Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;

XI

Propor a complementação ou a alteração da sinalização;

XII

Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;

XIII

Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;

XIV

Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;

XV

Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;

XVI

Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 8º, VI do Decreto-Lei 237 /1967