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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 237 de 28 de Fevereiro de 1967

Modifica o Código Nacional de Trânsito.

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Art. 7º

É criado como órgão integrante do Ministério da Justiça e Necios Interiores o Departamento Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica.

§ 1º

A estrutura administrativa e o quadro do pessoal do Departamento Nacional de Trânsito serão fixados em lei.

§ 2º

O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito de nível universitário.

Art. 7º do Decreto-Lei 237 /1967