Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 237 de 28 de Fevereiro de 1967
Modifica o Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É criado como órgão integrante do Ministério da Justiça e Necios Interiores o Departamento Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica.
§ 1º
A estrutura administrativa e o quadro do pessoal do Departamento Nacional de Trânsito serão fixados em lei.
§ 2º
O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito de nível universitário.