Decreto-Lei nº 2.267 de 13 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de março de 1985;164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981 .
§ 1º
A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:
a
os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;
b
os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e
c
os atuais cargos de Defensor Público, em cargos Promotor de Justiça Substituto.
§ 2º
A Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.
§ 3º
A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.
§ 4º
Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.
§ 5º
O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º
A carreira do Ministério Público dos Territórios será transformada de acordo com os critérios insertos no artigo anterior.
Art. 3º
Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.
Art. 4º
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios terá por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado dentre os Procuradores de Justiça.
Art. 5º
São criados 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça; 37 (trinta e sete) cargos de Promotor de Justiça e 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto no Quadro do Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 6º
A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no orçamento Geral da União.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985