Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.267 de 13 de Março de 1985
Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios terá por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado dentre os Procuradores de Justiça.