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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.267 de 13 de Março de 1985

Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios terá por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado dentre os Procuradores de Justiça.

Anexo

Texto

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