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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.267 de 13 de Março de 1985

Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981 .

§ 1º

A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:

a

os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;

b

os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e

c

os atuais cargos de Defensor Público, em cargos Promotor de Justiça Substituto.

§ 2º

A Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.

§ 3º

A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.

§ 4º

Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.

§ 5º

O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-lei.

Art. 1º, §1º, a do Decreto-Lei 2.267 de 13 de Março de 1985