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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.267 de 13 de Março de 1985

Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.267 de 13 de Março de 1985