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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.267 de 13 de Março de 1985

Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.

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Art. 2º

A carreira do Ministério Público dos Territórios será transformada de acordo com os critérios insertos no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.267 de 13 de Março de 1985