Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.267 de 13 de Março de 1985
Transforma e cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, fixa vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A carreira do Ministério Público dos Territórios será transformada de acordo com os critérios insertos no artigo anterior.