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Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de ser promovida, em condições viáveis, a quitação dos débitos das Prefeituras municipais com a Previdência Social, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os débitos das Prefeituras municipais relativos a contribuições previdenciárias e às somas arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor de terceiros serão recolhidos na forma estabelecida neste Decreto-lei.

Art. 2º

Os débitos existentes até 31 de outubro de 1984 serão consolidados pelo valor do principal e recolhidos de uma única vez até 30 de novembro de 1984.

Art. 3º

Efetuado o recolhimento do principal, na forma prevista no art. 2º, as Prefeituras poderão recolher a correção monetária, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) o valor devido, em 48 prestações mensais iguais e sucessivas, isentas de qualquer acréscimo.

Art. 4º

As Prefeituras que efetuem os pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º ficarão isentas de multa e de juros de mora.

Art. 5º

Os pagamentos a que se referem os artigos 2º e 3º serão feitos independentemente do recolhimento em dia das somas devidas a partir de 31 de outubro de 1984.

Art. 6º

Às Prefeituras que cumpram o disposto neste Decreto-lei poderá ser fornecida pelo IAPAS certidão de inexistência de débito com a Previdência Social.

Art. 7º

Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Jarbas Passarinho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1984 e retificado em 26.10.1984