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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.

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Art. 5º

Os pagamentos a que se referem os artigos 2º e 3º serão feitos independentemente do recolhimento em dia das somas devidas a partir de 31 de outubro de 1984.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.167 /1984