Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os pagamentos a que se referem os artigos 2º e 3º serão feitos independentemente do recolhimento em dia das somas devidas a partir de 31 de outubro de 1984.