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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.

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Art. 3º

Efetuado o recolhimento do principal, na forma prevista no art. 2º, as Prefeituras poderão recolher a correção monetária, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) o valor devido, em 48 prestações mensais iguais e sucessivas, isentas de qualquer acréscimo.