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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.

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Art. 4º

As Prefeituras que efetuem os pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º ficarão isentas de multa e de juros de mora.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.167 /1984