Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Prefeituras que efetuem os pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º ficarão isentas de multa e de juros de mora.