Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.167 de 22 de Outubro de 1984
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Às Prefeituras que cumpram o disposto neste Decreto-lei poderá ser fornecida pelo IAPAS certidão de inexistência de débito com a Previdência Social.